Qual a diferença entre competência privativa e exclusiva?
Índice:
- Qual a diferença entre competência privativa e exclusiva?
- O que é uma competência privativa?
- O que é uma função privativa?
- O que é competência internacional concorrente?
- O que são competências enumeradas?
- O que é competência expressa?
Qual a diferença entre competência privativa e exclusiva?
A diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a matéria indicada.
O que é uma competência privativa?
b) Competência privativa: quando atribuída apenas a determinado ente, mas cabe delegação (p. ex., competências legislativas da União do art. ... 22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas privativamente ao ente central.
O que é uma função privativa?
No que tange especificamente às profissões, as expressões: ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS, FUNÇÃO PRIVATIVA, são sinônimo de PRIVATA LEX, como o assevera o citado Pontes de Miranda, vez que preferem a outros, repelem a outros e supõem exercício exclusivo.
O que é competência internacional concorrente?
A Competência Internacional Concorrente é abordada nos arts. 21 e 22 do NCPC. Aqui, tanto o Brasil quanto outro país podem proferir decisões a respeito do mesmo fato, porém, valerá aquela que transitar julgado primeiro.
O que são competências enumeradas?
Competência enumerada é aquela na qual a Constituição determina com precisão as atribuições de um ente federativo. ... Isto é, ambas espécies de competências são atribuídas a um ente federativo, mas, enquanto a exclusiva é indelegável, a privativa é delegável.
O que é competência expressa?
Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União, dos Municípios e comuns. - Competência legislativa expressa: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observado os princípios desta Constituição (art. 25, §1º da CF).