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Quando o MPT atua como custos legis?

Índice:

  1. Quando o MPT atua como custos legis?
  2. O que significa a expressão custos legis?
  3. O que significa custos iuris?
  4. Como se dá a atuação judicial do MPT?
  5. Como o Ministério do Trabalho pode atuar?
  6. Quando o MP intervêm no processo?

Quando o MPT atua como custos legis?

2.1.1. Atuação judicial do MPT como custos legis em primeiro grau. ... Em outras palavras, o Procurador do Trabalho atuará perante as Varas do Trabalho mediante solicitação do Juiz do Trabalho ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique sua intervenção.

O que significa a expressão custos legis?

É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Há situações previstas na legislação onde a participação do Ministério Público é obrigatória.

O que significa custos iuris?

O Ministério Público como "custos legis" para o Ministério Público como "custos societatis" ("custos juris") Na defesa dos interesses primaciais da sociedade, o Ministério Público deixou de ser o simples guardião da lei (custos legis).

Como se dá a atuação judicial do MPT?

11) Formas de atuação do MPT. São duas as formas básicas de atuação: judicial e extrajudicial. A judicial é feita no cerne do Poder Judiciário em processo judicial e a extrajudicial é feita no âmbito administrativo que pode vir a ser convertida em processo judicial.

Como o Ministério do Trabalho pode atuar?

Entre as principais funções do Ministério do Trabalho estão a de promover políticas públicas de fomento de trabalho, emprego e renda; fiscalizar as empresas quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente aquelas devidas ao trabalhador; emitir autos de infração e multas; participar na mediação de ...

Quando o MP intervêm no processo?

O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.