Qual a diferença entre crimes funcionais próprios e impróprios?
Índice:
- Qual a diferença entre crimes funcionais próprios e impróprios?
- O que é um crime funcional próprio?
- Quais são os crimes funcionais impróprios?
- É possível o particular cidadão responder por crime funcional?
- O que é o peculato impróprio?
- O que se entende por crime funcional próprio e peculato próprio?
- Quais são os tipos de peculato?
- Qual o elemento em comum entre os crimes funcionais?
- É possível coautoria em crime funcional?
- Quais são os crimes funcionais?
- Quais são os crimes funcionais impróprios?
- Quais são os crimes que estão no Código Penal?
- Quais são os crimes contra a administração pública?
Qual a diferença entre crimes funcionais próprios e impróprios?
Os crimes funcionais conhecidos pela denominação delicta in officio se dividem em próprios e impróprios. Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta.
O que é um crime funcional próprio?
Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico.
Quais são os crimes funcionais impróprios?
Crime funcional impróprio Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa. Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312).
É possível o particular cidadão responder por crime funcional?
O particular pode responder por crime funcional impróprio (ex.: peculato-furto), desde que tenha conhecimento da elementar “funcionário público” (elemento norma- tivo, mas de caráter pessoal). Caso não seja do seu conhecimento, responderá por crime comum (ex.: furto).
O que é o peculato impróprio?
Em contrário, há no 1º do mesmo artigo o peculato impróprio, que é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria nem desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se da facilidade que o cargo lhe proporciona.
O que se entende por crime funcional próprio e peculato próprio?
Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas, sendo classificados em próprios e impróprios (mistos). ... O delito de peculato, previsto no art.
Quais são os tipos de peculato?
Quais são as espécies de peculato?
- Peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte);
- Peculato-desvio (artigo 312, caput, segunda parte);
- Peculato-furto (artigo 312, §1º);
- Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º);
- Peculato-estelionato (artigo 313);
- Peculato eletrônico (artigos 313-A e 313-B).
Qual o elemento em comum entre os crimes funcionais?
No CP, os artigos 3 tratam dos crimes funcionais. Ou seja, deve ter como elemento: Ser funcionário público. Por este motivo, serão crimes próprios (é possível ter autor e partícipe no polo ativo). Se não estiver presente esse elemento, o tipo será atípico ou desqualificado.
É possível coautoria em crime funcional?
É possível haver coautoria entre funcionário público e pessoa que não é funcionário público nos chamados crimes funcionais.
Quais são os crimes funcionais?
- Em outras palavras, crimes funcionais são aqueles em que o tipo penal exige que ele seja praticado por um funcionário público, nos termos descritos no art. 327 do Código Penal (dispositivo legal que explica quem é considerado funcionário público para fins penais).
Quais são os crimes funcionais impróprios?
- Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.
Quais são os crimes que estão no Código Penal?
- Abordaremos os delitos que estão no Código Penal e que trazem a maior parte desses crimes, precipuamente os que estão previstos no Capítulo I. O capítulo I do Título XI do Código Penal trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, denominados crimes funcionais.
Quais são os crimes contra a administração pública?
- Crimes contra a administração pública. Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas, sendo classificados em próprios e impróprios (mistos). Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será ...